Limpeza de banheiros de escola pública gera pagamento de adicional de insalubridade
Auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e
banheiros de escola pública do município de Guarapari (ES) receberá
adicional de insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade
exercida.
Condenado pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o
município recorreu alegando que a atividade da empregada era de contato
com lixo doméstico, o qual não conteria os agentes insalubres que
compõem o lixo urbano.
O argumento, porém, não convenceu a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a condenação imposta pela
decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região (ES).
Contratada pela empresa
Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda. para prestar serviços ao
município em escolas e creches públicas, a auxiliar alegou que, durante a
limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a empregadora não
fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu pedido de
adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente na
primeira instância, foi deferido pelo TRT.
Ao condenar a empresa e o
município ao pagamento do adicional, o Regional ressaltou que a
trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com
produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos
termos da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Além disso, como não eram
fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus
ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou
o município a recorrer ao TST.
Ao examinar o recurso de
revista, a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que não
foi contrariada a Orientação
Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como alegou o
município.
A relatora esclareceu que
a situação prevista no item II é diversa da analisada nos autos, na
qual "a atividade da autora era de limpeza de salas e banheiros de
escola pública, ou seja, de uso coletivo".
Essa situação, segundo a
ministra, está classificada como lixo urbano na NR-15 da Portaria
3.214/78, "o que dá
direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo".
Sem observar a
contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os julgados transcritos
para comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu
não admitir o recurso de revista.
Proceso:
RR
- 79200-46.2010.5.17.0151
TST
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